Orientações
Reabertura da Educação Pré-Escolar
1 de junho
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação de pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas com presença de crianças e alunos em estabelecimentos de educação e ensino, designadamente de educação pré-escolar.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
O Roteiro Europeu para o Levantamento Progressivo das Medidas de Contenção da COVID-19, apresentado pela Comissão Europeia no dia 15 de abril de 2020, definiu orientações que visam a supressão gradual das medidas de confinamento, preservando a saúde pública numa solução social e económica de equilíbrio.
Tendo em conta a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde, e mantendo como prioridade a prevenção da doença, a contenção da pandemia e a garantia da segurança dos portugueses, aliadas ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, declarou a situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, entretanto prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, o Governo aprovou ainda uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, nos termos da qual definiu o dia 1 de junho como data de reabertura dos estabelecimentos de educação pré-escolar, quinze dias depois da reabertura das creches e do regresso parcial às atividades letivas presenciais pelos alunos do 11.º e 12.º anos e 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação.
Foi definido que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento. Deste modo, impõe-se que sejam assegurados procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança da comunidade educativa.
Assim, em cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), estabelecem-se diretrizes para a reorganização do funcionamento de cada estabelecimento de educação pré-escolar.
Sem descurar as medidas excecionais que a situação pandémica que vivemos exige, estas orientações têm como objetivo apoiar do ponto de vista pedagógico, as instituições, os profissionais e as famílias, bem como assegurar a proteção de todos.
Pese, embora, a recomendação atual de distanciamento físico, não podemos perder de vista a importância das aprendizagens e do desenvolvimento das crianças, bem como a garantia do seu bem-estar e direito de brincar. É também essencial considerar que as interações e as relações que as crianças estabelecem com os adultos e com as outras crianças são a base para a sua aprendizagem e desenvolvimento.
Toda a comunidade educativa - educadores de infância, diretores, coordenadores e pessoal não docente - terá um papel essencial no sentido de garantir as condições
necessárias para que as crianças possam frequentar a educação pré-escolar com o máximo de segurança.
Neste contexto, a organização do ambiente educativo deve ser repensada e planeada, tendo em conta a situação que vivemos e a especificidade de cada contexto, no respeito pelas Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar (OCEPE) e em consonância com as orientações emanadas da DGS.
Medidas Gerais
1. Todas as instituições deverão rever e adaptar os seus planos de contingência COVID-19, de acordo com a Orientação 006/2020 da DGS, devendo contemplar:
a. Procedimentos a adotar perante um caso suspeito de COVID-19;
b. Definição de uma área de isolamento, devidamente equipada com telefone, cadeira, água, alguns alimentos não perecíveis e com acesso a instalação sanitária;
c. Definição de circuitos para o caso suspeito chegar e sair da área de isolamento;
d. Confirmação dos contactos de emergência das crianças e definição do fluxo de informação aos encarregados de educação;
e. Gestão dos recursos humanos de forma a prever substituições na eventualidade de absentismo por doença ou necessidade de isolamento.
2. O estabelecimento de educação deve garantir a divulgação deste plano junto de todos os profissionais (pessoal docente e não docente) e dos encarregados de educação.
3. Deve ser mantido um elo de ligação local com as Entidades da Saúde (Saúde Escolar e Unidades de Saúde Pública), Autarquias, Segurança Social e Proteção Civil, salvaguardando a necessidade de apoios ou recursos.
4. As crianças, bem como o pessoal docente e não docente, com sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 não se devem apresentar no estabelecimento de educação pré-escolar. Quem tiver sintomas deve contactar a Linha SNS24 (808 242424) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito e proceder de acordo com as indicações fornecidas pelos profissionais de saúde.
5. Todo o pessoal docente e não docente, bem como os encarregados de educação, devem ser devidamente informados relativamente às normas de conduta a obedecer, no atual contexto, e que visam a prevenção e o controlo da transmissão da COVID-19. A informação deve estar afixada em locais visíveis do estabelecimento de educação pré-escolar e/ou ser enviada por via informática. Devem ainda ser informados sobre todas as alterações à organização e funcionamento do respetivo estabelecimento.
6. Todos os estabelecimentos de educação devem garantir as condições necessárias para adotar as medidas preventivas recomendadas, designadamente:
a. Instalações sanitárias com as condições necessárias para a promoção das boas práticas de higiene, nomeadamente a higienização das mãos com água e sabão;
b. Material para os procedimentos adequados de desinfeção e limpeza dos edifícios escolares, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS e o documento orientador da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com a orientação da DGS e a colaboração das Forças Armadas, sobre “Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar, no contexto da pandemia COVID-19”, reforçando, neste caso, a higienização frequente dos materiais pedagógicos e equipamentos utilizados pelas crianças, várias vezes ao dia;
c. Gestão de resíduos diária, sem necessidade de proceder a tratamento especial;
d. Equipamentos de proteção, nomeadamente máscaras, para todo o pessoal docente e não docente, assegurando que em nenhuma situação são colocadas máscaras às crianças;
e. Dispensador de solução antisséptica de base alcoólica (SABA) para desinfetar as mãos à entrada do recinto escolar.
7. Deve reforçar-se, igualmente, a lavagem/desinfeção frequente das mãos por parte do pessoal docente e não docente e também das crianças, designadamente aquando da entrada no estabelecimento de educação, antes e após as refeições, antes e após a ida à casa de banho, e sempre que regressem do espaço exterior.
8. As crianças devem ser entregues à porta do estabelecimento de educação pré-escolar pelo seu encarregado de educação, ou por pessoa por ele designada, e recebidas por um profissional destacado para o efeito, evitando assim a circulação de pessoas externas no interior do recinto.
9. Pessoas externas ao processo educativo (p. ex.: fornecedores) só excecionalmente podem entrar no estabelecimento de educação e, sempre, de forma segura, com máscara, evitando o contacto com as crianças.
10. Sempre que aplicável, devem ser assegurados especiais cuidados na troca de fraldas, com higienização das mãos dos profissionais e das crianças, bem como da bancada, antes e depois da muda de fralda.
11. Sempre que aplicável, as peças de roupa suja devem ir para casa em saco plástico, fechado.
12. Caso haja equipamentos de ar condicionado ou similares, estes nunca devem ser ligados em modo de recirculação do ar.
13. Antes da reabertura dos estabelecimentos, deve ser feita uma limpeza geral e desinfeção das instalações.
14. Privilegiar a via digital para todos os procedimentos administrativos, sempre que possível.
Organização do espaço
1. Sempre que o estabelecimento de educação disponha de espaços que não estão a ser usados poderá utilizá-los para expansão do estabelecimento de educação pré-escolar.
2. As crianças e o pessoal docente e não docente devem ser organizados em salas ou outros espaços, de forma a evitar o contacto entre pessoas de grupos diferentes.
3. Todos os espaços que não sejam necessários ao bom funcionamento das atividades (depois de organizado todo o espaço, em virtude das regras de segurança e higiene a cumprir) devem estar encerrados. Esta medida não se aplica às salas de refeições.
4. Privilegiar as atividades que decorram no exterior (pátios, logradouros, jardins), em regime rotativo dos grupos.
5. Deve ser maximizado o distanciamento físico entre as crianças quando estão em mesas, sem comprometer o normal funcionamento das atividades pedagógicas.
6. Deve ser privilegiada a utilização das salas ou espaços mais amplos e arejados.
7. Definir circuitos de circulação interna, permitindo uma melhor orientação espacial de crianças e adultos e, ao mesmo tempo, uma higienização mais eficaz do espaço e dos equipamentos.
8. O estabelecimento deve criar espaços “sujos” e espaços “limpos” e estabelecer diferentes circuitos de entrada e de saída, bem como de acesso às salas, sempre que possível.
9. As crianças devem trocar o calçado que levam de casa por outro apenas utilizado no espaço do Jardim de Infância. Este calçado extra permanece no estabelecimento de educação, devendo ser higienizado, todos os dias, após a saída da criança. Os profissionais deverão cumprir a mesma orientação.
10. Garantir a existência de material individual necessário para cada atividade.
11. Remover, das salas, os acessórios não essenciais à prática das atividades pedagógicas, reforçando a limpeza e desinfeção dos que lá permanecem.
12. Pedir aos encarregados de educação que não deixem as crianças levar de casa brinquedos ou outros objetos não necessários.
13. Deve-se evitar concentrações nas idas à casa de banho.
14. Sempre que possível, e que tal não comprometa a segurança das crianças (portas com barreira de segurança e janelas que não estejam ao alcance), deve manter-se as janelas e/ou portas das salas abertas, de modo a permitir uma melhor circulação do ar.
15. Assegurar os apoios presenciais mobilizados para as crianças acompanhadas pelos técnicos e/ou docentes da Intervenção Precoce. Este trabalho deve ser acompanhado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI), em estreita articulação com o educador e com as equipas locais a funcionar no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
Organização dos horários
1. Não deve a criança permanecer no estabelecimento de educação por período superior ao estritamente necessário.
2. Na organização da rotina diária, procurar desfasar os momentos de permanência dos diferentes grupos de crianças no recreio. Os equipamentos devem ser higienizados após a utilização de cada grupo.
3. Em ambiente escolar, a extensão dos horários, no âmbito das Atividades de Animação e Apoio às Famílias (AAAF) e da Componente de Apoio à Família (CAF), deverá seguir as presentes orientações.
Práticas Pedagógicas
1. Considerar que a situação que vivemos e a especificidade de cada contexto implicam, necessariamente, uma flexibilidade e adequação na organização das rotinas, dos espaços, dos materiais e das atividades.
2. Criar uma nova rotina pedagógica, tendo em conta as orientações da DGS, em articulação com os fundamentos e princípios da pedagogia para a infância definidos nas OCEPE.
3. Pese embora as regras atuais de distanciamento físico, importa não perder de vista a importância das aprendizagens e do desenvolvimento das crianças e a garantia do seu direito de brincar.
4. Estar atento ao bem-estar das crianças e responder às necessidades emocionais, físicas e cognitivas das mesmas, uma vez que o desenvolvimento e a aprendizagem são indissociáveis.
5. É também essencial considerar que as interações e as relações que as crianças estabelecem com os adultos e com as outras crianças são a base para a sua aprendizagem e desenvolvimento.
6. Dar a conhecer às crianças as novas regras de convivência social, levando-as a compreender a importância das novas formas de interação entre pares e com os adultos. É importante prestar atenção às suas dúvidas e angústias, tranquilizando-as e ajudando-as a compreender a importância do cumprimento destas novas regras, para a segurança e bem-estar de todos.
7. Conversar com as crianças acerca das alterações das suas rotinas e ouvir as suas opiniões e sugestões.
8. Realizar o registo das novas regras de segurança e com as crianças elaborar cartazes, panfletos, etc., afixando-os em local visível do Jardim de Infância e/ou da sua sala.
9. Planear atividades e projetos, escutando as crianças sobre como os podem desenvolver, tendo em conta o contexto atual.
10. Privilegiar a utilização das tecnologias de modo diversificado com diferentes funções, como recolha de informação, registo, comunicação, etc., com recurso à projeção, por exemplo, de visitas virtuais a museus, parques, palácios, audição de concertos de música, visualização de peças de teatro e documentários sobre assuntos que lhes interessem.
11. Desenvolver as atividades, preferencialmente, em pequenos grupos ou individualmente, quando possível.
12. Sempre que possível, privilegiar atividades em espaços abertos (pátios, logradouros, jardins).
13. Promover atividades como a leitura de histórias em círculo alargado.
14. Privilegiar atividades que recorram a materiais mais facilmente higienizáveis, evitando aqueles que, pelas suas características, apresentam maior risco de contaminação.
15. Sempre que possível, assegurar que os objetos partilhados entre crianças são devidamente desinfetados entre utilizações.
16. Se uma criança se encontrar atestadamente em grupo de risco, deve ser assegurado o apoio individualizado, envolvendo a EMAEI no acompanhamento da criança em estreita articulação com o docente e a família.
17. Privilegiar, sempre que possível, o contacto com as famílias à entrada da instituição, mantendo o distanciamento físico recomendado, possibilitando que a articulação possa ser veiculada ou complementada, regularmente, via telefone ou por meios digitais, de modo a que, na adaptação a esta nova realidade, haja articulação e continuidade entre o Jardim de Infância e a família.
18. Nesta fase, devem-se cancelar festas e reuniões de encarregados de educação presenciais.
Gestão do pessoal docente e não docente
1. Assegurar a presença dos recursos humanos (pessoal docente e pessoal não docente) estritamente necessários ao funcionamento das atividades presenciais.
2. Caso haja um docente que, atestadamente, pertença a um grupo de risco, pode o estabelecimento de educação adotar as seguintes estratégias:
a. Substituí-lo por um outro educador de infância que não tenha grupo atribuído;
b. Manter as atividades desse docente em sistema remoto, devendo ser assegurado o acompanhamento das crianças em sala, podendo recorrer-se, se necessário, aos mecanismos de substituição previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, quando seja necessário salvaguardar a saúde dos docentes sujeitos a um dever especial de proteção, invocando na plataforma como motivo de substituição a referida disposição legal.
3. Os estabelecimentos podem adotar outras estratégias que entendam ser mais adequadas designadamente quanto à substituição dos docentes e locais das atividades, garantindo a maior eficácia das medidas de contenção do coronavírus.
Refeições
1. Durante o período de refeições, devem ser respeitadas as seguintes medidas de distanciamento e higiene:
a. A deslocação para a sala de refeições, caso aplicável, deve ser desfasada para evitar o cruzamento de crianças, ou, quando tal não for possível, será de considerar fazer as refeições na sala de atividades;
b. Antes e depois das refeições, as crianças devem lavar as mãos acompanhadas, para que o façam de forma correta;
c. Os lugares devem estar marcados, de forma a assegurar o máximo de distanciamento físico possível entre crianças;
d. Deve ser realizada, entre trocas de turno, a adequada limpeza e desinfeção das superfícies utilizadas.
2. Não devem ser partilhados quaisquer equipamentos ou alimentos.
3. Os equipamentos e utensílios da criança a devolver aos encarregados de educação devem ser colocados em saco descartável, quando aplicável.
4. As pausas da equipa para almoço deverão ocorrer de modo a garantir o afastamento físico entre profissionais.
5. Também nas salas de refeições, todos os funcionários devem utilizar máscara, enquanto acompanham as crianças.
Atuação perante um caso suspeito
1. O pessoal docente e não docente deve estar informado sobre o Plano de Contingência interno e os procedimentos perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19.
2. Perante a identificação de um caso suspeito (se detetado no estabelecimento de educação), este deve encaminhar-se ou ser encaminhado para a área de isolamento, pelos circuitos definidos no Plano de Contingência. Sempre que se trate de uma criança, a pessoa responsável deve permanecer com a criança na sala de isolamento, cumprindo com as precauções básicas de controlo de infeção, nomeadamente quanto à higienização das mãos.
3. Deve ser contactada a Linha SNS24 (808 242424) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e proceder de acordo com as indicações fornecidas.
4. As Autoridades de Saúde locais devem ser imediatamente informadas do caso suspeito e dos contactos do grupo, de forma a facilitar a aplicação de medidas de Saúde Pública aos contactos de alto risco. Para o efeito, os estabelecimentos devem manter atualizados os contactos das Autoridades de Saúde territorialmente competentes.
5. Se o caso suspeito for uma criança, deve ser contactado, de imediato, o respetivo encarregado de educação.
6. Deve-se reforçar a limpeza e desinfeção das superfícies mais utilizadas pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento, nos termos da Orientação 14/2020 da DGS.
7. Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em dois sacos de plástico, resistentes, com dois nós apertados, preferencialmente com um adesivo/atilho e devem ser colocados em contentores de resíduos coletivos após 24 horas da sua produção (nunca em ecopontos).
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